EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

De boas intenções, os contratos andam cheios

De boas intenções, os contratos andam cheios

O princípio da boa-fé no campo do Direito Contratual brasileiro é essencial e permeia as relações entre as partes. Esse princípio vai além de uma simples formalidade, implicando em deveres de conduta que vão além dos interesses individuais das partes em questão.

O professor Álvaro Villaça de Azevedo, ensina que o princípio da boa-fé “assegura o acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito”, ou seja, aquele que contraria esse princípio pode responder no campo da responsabilidade civil, de acordo com o art. 187 do novo CC.

É fundamental compreender que os contratos são abrangentes e são instrumentos pelos quais as partes buscam alcançar objetivos econômicos e sociais específicos. Nesse contexto, a boa-fé não se limita apenas ao cumprimento formal das cláusulas contratuais, mas também abrange a busca pela realização desses objetivos. Esta premissa encontra respaldo no art. 113 do CC, que estabelece que os contratantes devem observar não apenas a literalidade da lei, mas também os fins sociais e econômicos do contrato.

O art. 422 do novo CC trouxe um destaque importante sobre esse princípio, afirmando que “os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé”. Isso significa que não se trata apenas de seguir o contrato de maneira literal, mas também de agir de acordo com deveres anexos, tais como o dever de cuidado; o dever de respeito; de informação; de lealdade; colaboração e equidade, que devem ser respeitados pelas partes em toda relação jurídica. A inobservância dos deveres anexos pode implicar em inadimplemento contratual.

LEIA TAMBÉM: Contratos Digitais: Praticidade e Segurança na Formalização de Contratos

Um exemplo desse entendimento pode ser observado no REsp 1.655.139 – DF (2015/0093630-4), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. onde se discutiu uma ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral. Este julgado trata-se de uma situação em que uma modelo que, por intermédio de uma agência, foi contratada para realizar um ensaio fotográfico, desfilar e participar de um coquetel de lançamento de uma campanha publicitária. No entanto, no dia do evento a modelo chegou atrasada e ficou menos tempo do que o estabelecido no contrato, não participando do desfile. Justificou, dez minutos antes por fax, que todo o ocorrido se deu por problemas de saúde.

O acordão concluiu que a agência e a modelo violaram o contrato, uma vez que tal conduta descumpriu os deveres de informação e lealdade na execução do contrato que, mesmo que não escritos, estavam vinculadas.

Podemos mencionar outro exemplo, bastante conhecido, que ilustra a violação da boa-fé objetiva, como o caso envolvendo um famoso cantor de pagode, em 2004.

VEJA MAIS: Liberdade contratual e sua relação com a função social do contrato

Na ocasião, o cantor possuía um contrato publicitário com determinada cervejaria, pelo qual ele estrelava os comerciais da marca. No entanto, durante a vigência desse contrato, o cantor participou da campanha publicitária de outra cervejaria , cantando o trecho “Fui provar outro sabor, eu sei. Mas não largo meu amor, voltei”.

Neste caso, entende-se que o cantor, ciente do seu compromisso com a primeira cervejaria, agiu de maneira contrária à boa-fé objetiva, tanto por aceitar a oferta, quanto por participar de uma campanha com potencial para prejudicar a imagem da companhia durante vigência do contrato firmado com a marca.

Ao adentrarmos no amplo mundo dos contratos, torna-se crucial lembrar que não basta simplesmente seguir as cláusulas, é necessário agir com integridade e ética, pois é a partir desses princípios que se constrói uma relação contratual sólida.

Post Relacionados

Cashback na era de dados

Cashback na era dos dados

Programas de cashback deixaram de ser ferramentas promocionais pontuais. Eles passaram a ocupar um papel central nas estratégias de fidelização, personalização e monetização de plataformas

Leia Mais »