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O que muda com a MP 936/20?

O que muda com a MP 936/20?
  • Possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho (sem pagamento de salários), com garantia parcial de renda pelo Governo;
  • Possibilidade de redução proporcional e temporária de jornada e salário, com complementação de renda pelo Governo;
  • Nas duas hipóteses, os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pelo Governo Federal;
  • O Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o empregado receberia em caso de dispensa e possui natureza indenizatória.

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Redução proporcional e temporária de jornada e salários:

  • Pode ser adotada por até 90 dias;
  • Pode ser adotada por acordo individual de trabalho para (i) empregados com salário de até R$3.135,00, (ii) empregados com salário superior a R$12.202,12 e nível universitário e (iii) outros empregados casos a redução seja de 25%;
  • O acordo individual deve ser comunicado ao sindicato;
  • Pode ser adotada por acordo coletivo ou convenção coletiva para todos os empregados.
  • Os percentuais de redução podem ser de 25%, 50% ou 70%. O Benefício Emergencial seguirá o percentual da redução;
  • Havendo negociação coletiva, é possível adotar percentuais diferentes de redução. Contudo os percentuais do Benefício Emergencial ficam reduzidos:

 

Redução proporcional temporária Benefício Emergencial
<25% sem benefício
>25% e <50% 25%
>50% e <70% 50%
>70% 70%

 

  • Empregador pode conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória (não integra base de cálculo do IR, INSS e demais tributos incidentes sobre a folha, FGTS) e poderá ser excluída do lucro líquido para apuração de IRPJ e CSLL.

 

Suspensão do contrato de trabalho:

  • Pode ser adotada por até 60 dias, permitido fracionamento em dois períodos de 30 dias;
  • Não há pagamento de salários, mas os benefícios ficam mantidos;
  • Adoção por acordo individual, que deve ser comunicado ao sindicato;
  • O Benefício Emergencial será de:

– 100% do seguro desemprego, caso receita bruta da empresa em 2019 tenha sido de até R$4.800.000,00.

– 70% do seguro desemprego, caso receita bruta da empresa em 2019 tenha sido superior ao valor acima. Neste caso a empresa é obrigada a pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário.

Outros pontos relevantes:

  • Cursos e programas de qualificação previstos no art. 476-A da CLT podem ser oferecidos em modalidade não presencial, desde que com duração entre 1 e 3 meses.
  • Comunicação com sindicatos e formalidades da negociação coletiva podem ser realizadas por meios eletrônicos.
  • Trabalhadores intermitentes receberão benefício emergencial de R$600,00, por 3 meses.

As medidas da MP 927/20 ficam mantidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, antecipação de feriados, interrupção de contratos (na interrupção o empregado não trabalha, mas o salário fica mantido) com compensação da jornada equivalente em banco de horas especial, entre outras

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